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PLÁGIO DEVE SER PUNIDO COM EXPOSIÇÃO DO CULPADO
(Amaro Moraes e Silva Neto) *

(Edição nº 001, de 1º de outubro de 2010.)

Um dos primeiros casos de plágio que conheço é relativo ao cálculo diferencial e integral, no qual, grosso modo, se encontra o básico da Física. Porém, tranqüilize-se nobilíssima Leitora (ou prezado Leitor) porque não vou falar de Física, mas de Direito.

No ano de 1672, foi escrito um curioso artigo científico a respeito da natureza corpuscular das cores, o qual não logrou os objetivos e esperanças originalmente concebidos perante a comunidade científica. Seu autor, um gênio inglês extremamente sensível, não mais alardeou sua descoberta e segregou-se dos acadêmicos, qual um anacoreta, deixando de publicar outros ensaios e enunciar outras descobertas. Neste aspecto, faltou-lhe o brilho que quase sempre lhe sobrou.

Durante este ocaso do gênio inglês, o alemão Gottfried Liebniz, aproveitou-se das descobertas do primeiro e publicou o cálculo diferencial e integral, como se fosse seu autor.

Uma vez publicado o trabalho do alemão, o inglês Isaac Newton não resistiu e republicou a sua obra. E aí começou a balbúrdica polêmica de quem teria descoberto o cálculo diferencial e integral — desnecessário é dizer que houve defensores de ambos os cientistas.

Uma curiosidade: segundo seus biógrafos (tantos os de Newton quanto os de Leibniz), a maior parte dos escritos dos defensores de Newton foram escritos por ele mesmo e subscrito por seus amigos.

Neste momento, Leibniz resolveu apelar para a Royal Society, de Londres, da qual Newton era o presidente. Uma idiotice sem tamanho, eis que, como os presidentes de CPIs que envolvem presidentes, nomeou uma comissão “isenta e imparcial” para analisar a sua teoria, a qual era composta por seus áulicos, por seus bajuladores.

O resultado? Leibniz foi oficialmente acusado de plagiador pela Royal Society, em seu relatório. Diziam as más línguas que, ainda insatisfeito, Newton escreveu uma crítica anônima contra Leibniz.

Séculos foram destilados no alambique do tempo, mas a praga do plágio não somente se perpetuou como, outrossim, cresceu exponencialmente.

Hoje, nos tempos e no território da internet, constato que escrúpulo e respeito a ideias é simplesmente assustador: a maioria das pessoas furtam ideias.

No final de 2008, o padre Wieslaw Przyczyna e o teólogo Maciej Kubiak lançaram o livro ¿Plagiar ou não plagiar? A razão de tal publicação deveu-se ao fato de a maior parte dos padres da Polônia estarem copiando suas homilias na internet. O padre Przyczyna descobriu isso em decorrência do grande número de downloads que tinham vez nas sextas e nos sábados nos sites dedicados a homilias. Pois é, até mesmo aqueles que representam Deus não se vexam em ignorar o Sétimo Mandamento (não roubar). E se os padres estão furtando idéias, ¿o que dizer dos demais?

Diversas associações de juízes, presumivelmente guardas da legalidade, não se pejam em tomar artigos de profissionais do Direito e postá-los em seus sites, como se fossem seus, extirpando do texto uma única coisa: o nome de seu verdadeiro autor. Eu e diversos colegas meus somos vítimas destes ladrões de ideias.

O mundo se transformou numa grande cópia, com a contribuição de escritórios de advocacia, escritórios de patente, professores de respeitabilíssimas Faculdades, editoras, sites de segurança et cœtera.

E pouco importa se os plagiadores tenham agido de boa-fé ou não. O dano moral aí existente é objetivo, qual seja, basta que seja provado o fato. O dano existe in res ipsa (Divulgação).

Quando há omissão do nome do autor da matéria, necessariamente nos defrontamos com a contrafação, uma vez que tal atitude viola o determinado pelo artigo 24, inciso II, da lei autoral (Divulgação).

Além disso, não constando o nome do autor de um artigo, na internet, os internautas que o acessarem por certo presumirão que o artigo em questão é de autoria do editor do site que indevidamente o publica (Divulgação) (igualmente ocorre plágio quando é omitida a fonte do artigo ou matéria escritos [Divulgação]).

No entanto as penalidades não param por aqui, eis que todo aquele que extirpar o nome do autor da obra em tela e/ou não fornecer o endereço da fonte da qual se socorreu, nos moldes do artigo 105 da Lei Autoral (Divulgação), é passível de ter a veiculação da matéria (ou artigo) suspensa na internet, imediatamente.

Nos termos do artigo 108, incisos II e III, da Lei autoral (Divulgação),, o plagiador deverá comunicar, com destaque, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação, do domicílio do autor e do do plagiador, a íntegra do artigo por ele usurpado, com o nome de seu verdadeiro autor e a fonte na qual ele bebeu — o isto custa uma fortuna.

Mas para mim, a maior penalidade que pode ser imposta ao ladrão de ideias é a sua humilhação em público, é a exposição deste fracassado posseiro “intelectual” das terras das obras alheias. Esta incapacidade do plagiador deve reverberar em todas as ondas da web, assim como sua amoralidade intelectual. É hora de se mostrar a cara destas pessoas que não têm a ética como parâmetro. É hora de fazer que os plagiadores paguem por isso. Afinal, como papai dizia, “quem não tem vergonha, tem bolso”.

¡Saudações!

AMARO MORAES E SILVA NETO


* Originalmente este artigo foi publicado no website CONSULTOR JURÍDICO, no dia 19 de janeiro de 2009, podendo ser acessado a partir de http://www.conjur.com.br/2009-ago-07/plagiadores-praticam-crime-podem-arcar-reclusao-pena-pecuniaria.