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PLÁGIOS LEGISLATIVOS (ii)
(Amaro Moraes e Silva Neto)

(Edição nº 001, de 1º de outubro de 2010.)

A falta de decoro parlamentar do deputado Chico da Princesa (cujo PL nº 2.423/03 é escancarada cópia do PL nº 2.186/03, do deputado Ronaldo Vasconcellos) não é caso raro. O PL nº 36, do Senado, de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares (PSB/SE), apresentado aos 10 de março de 2004, comprova isso.

“Ainda bem que o povo não sabe como são feitas as linguiças e as Leis”, teria dito Otto Bismark. Eu, particularmente, não sei como se faz linguiça, porém, na década que vibrou na virada do Milênio, resolvi me debruçar sobre os trabalhos legislativos, particularmente os que dizem respeito ao spamming, tema sobre sobre o qual bastantemente me dediquei entre 1996 e 2004.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 21/04 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 36/04
Artigo 1º - Esta Lei disciplina o envio de mensagens eletrônicas comerciais.
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, são utilizados os seguintes conceitos:
I - mensagem eletrônica é toda mensagem de texto, voz, som ou imagem enviada no âmbito da rede mundial de computadores (Internet);
II - mensagem eletrônica comercial é a mensagem eletrônica enviada a partir de computadores instalados no País, com objetivos comerciais ou publicitários de bens ou serviços, para mais de quinhentos destinatários conscientes ou não, em um período de 96 horas;
Artigo 1º - O envio de mensagens eletrônicas não solicitadas, no âmbito da rede mundial de computadores – Internet –, remetidas de computadores instalados no País, reger-se-á pela presente lei.









Como se vê, o artigo 1º do PL nº 36/04 nada mais é que a somatória do artigo 1º e incisos I e II do artigo 2º do PL nº 21/04. E vai assim por diante.

Ressalvada a criação de um “um cadastro nacional onde se armazenarão e publicarão as manifestações de opção pelo não-recebimento de mensagens eletrônicas não solicitadas”, o resto é reles cópia. Deste modo, reporto-me às considerações já tecidas.

Quanto à inovação, ¿por que fazer um cadastro de QUEM NÃO QUER receber mensagens, em vez de fazer um cadastro de QUEM QUER receber mensagens? Por que é mais fácil, por que já o fizeram. No Brasil, existe uma legislação municipal contra o telemarketing que adota esse sistema1.. Existe, ainda, nos EUAN, a conhecida do not call list, administrada por uma agência federal.

Optar para receber respeita mais a privacidade do que optar para não receber. Age-se pelo que se deseja, não pelo que não se deseja.

Entretanto o plágio não se resumiu ao corpo do PL.

Insatisfeito em despudoradamente plagiar o PL de seu companheiro legiferante, ele copiou, também, diversos pontos de sua justificativa. Constate:

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 21/04 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 36/04
No Brasil, atualmente, os detentores de caixas postais eletrônicas contam apenas com a proteção assegurada pelo art. 36 do Código de Defesa do Consumidor - que veda o disfarce do propósito comercial de qualquer propaganda -, e pelo art. 159 do Código Civil - que determina sejam indenizados os danos morais e materiais indevidos, nos quais se enquadram aqueles eventualmente produzidos por uma avalanche de spam. Há também algumas regulamentações setoriais, como a autoregulamentação publicitária ou profissional da OAB, que, por meio do Provimento n° 94 do seu Conselho Federal, permite o envio de mala direta por advogado apenas quando solicitado ou autorizado. No Brasil, toda a proteção que o “internauta” obtém baseia-se no Código de Defesa do Consumidor que, no seu art. 36, veda o disfarce do propósito comercial de qualquer propaganda. Também o Código Civil determina, em seu art. 159, que sejam indenizados os danos morais e materiais indevidos, como aqueles eventualmente produzidos por uma avalanche de spam. Além disso, pode-se mencionar algumas regulamentações setoriais, como a autoregulamentação publicitária ou profissional da OAB que, por meio do Provimento nº 94 do seu Conselho Federal, permite o envio de mala direta por advogado apenas quando solicitado ou autorizado.


Curiosamente, os dois legisladores repetem até os mesmos erros. Ambos se referem ao artigo 159 do vetusto Código Civil, enquanto, o correto seria o artigo 186 do vigente Código Civil.

¡E viva o nosso Congresso!

¡Saudações!

AMARO MORAES E SILVA NETO


REFERÊNCIAS
1 Lei Municipal de Curitiba (PR) nº 9.053, de 26 de dezembro de 2002.

2 Artigo 186 do vigente Código Civil - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.